quinta-feira, 26 de maio de 2011

As 17 Leis Ambientais do Brasil

1 - Lei da Ação Civil Pública -
número 7.347 de 24/07/1985.
Lei de interesses difusos, trata da ação civil publica de responsabilidades por danos
causados ao meio ambiente, ao consumidor e ao patrimônio artístico, turístico ou
paisagístico.

2 - Lei dos Agrotóxicos - número
7.802 de 10/07/1989.
A lei regulamenta desde a pesquisa e fabricação dos agrotóxicos até sua comercialização,
aplicação, controle, fiscalização e também o destino da embalagem.
Exigências
impostas :
- obrigatoriedade do receituário agronômico para venda de
agrotóxicos ao consumidor.
- registro de produtos nos Ministérios da
Agricultura e da Saúde.
- registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
- o descumprimento desta lei pode
acarretar multas e reclusão.

3 - Lei da Área de Proteção
Ambiental - número 6.902 de 27/04/1981.
Lei que criou as "Estações Ecológicas ", áreas representativas de
ecossistemas brasileiros, sendo que 90 % delas devem permanecer intocadas e 10 %
podem sofrer alterações para fins científicos. Foram criadas também as "Áreas de
Proteção Ambiental " ou APAS, áreas que podem conter propriedades privadas e
onde o poder público limita as atividades econômicas para fins de proteção
ambiental.

4 - Lei das Atividades Nucleares
- número 6.453 de 17/10/1977.
Dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal
por atos relacionados com as atividades nucleares. Determina que se houver um
acidente nuclear, a instituição autorizada a operar a instalação tem a
responsabilidade civil pelo dano, independente da existência de culpa. Em caso
de acidente nuclear não relacionado a qualquer operador, os danos serão
assumidos pela União.Esta lei classifica como crime produzir, processar,
fornecer, usar, importar ou exportar material sem autorização legal, extrair e
comercializar ilegalmente minério nuclear, transmitir informações sigilosas
neste setor, ou deixar de seguir normas de segurança relativas à instalação
nuclear.


5 - Lei de Crimes Ambientais -
número 9.605 de 12/02/1998.
Reordena a legislação ambiental brasileira no que se refere às infrações e punições. A
pessoa jurídica, autora ou co-autora da infração ambiental, pode ser penalizada,
chegando à liquidação da empresa, se ela tiver sido criada ou usada para
facilitar ou ocultar um crime ambiental. A punição pode ser extinta caso se
comprove a recuperação do dano ambiental. As multas variam de R$ 50,00 a R$ 50
milhões de reais.

6 – Lei da Engenharia Genética –
número 8.974 de 05/01/1995.
Esta lei estabelece normas para aplicação da engenharia genética, desde o cultivo,
manipulação e transporte de organismos modificados (OGM) , até sua
comercialização, consumo e liberação no meio ambiente. A autorização e
fiscalização do funcionamento das atividades na área e da entrada de qualquer
produto geneticamente modificado no país, é de responsabilidade dos Ministérios
do Meio Ambiente , da Saúde e da Agricultura. Toda entidade que usar técnicas de
engenharia genética é obrigada a criar sua Comissão Interna de Biossegurança,
que deverá, entre outros, informar trabalhadores e a comunidade sobre questões
relacionadas à saúde e segurança nesta
atividade.


7 – Lei da Exploração Mineral –
numero 7.805 de 18/07/1989.
Esta lei regulamenta as atividades garimpeiras. Para estas atividades é obrigatória a
licença ambiental prévia, que deve ser concedida pelo orgão ambiental
competente. Os trabalhos de pesquisa ou lavra, que causarem danos ao meio
ambiente são passíveis de suspensão, sendo o titular da autorização de
exploração dos minérios responsável pelos danos ambientais. A atividade
garimpeira executada sem permissão ou licenciamento é crime. Para saber mais:
www.dnpm.gov.br.

8 – Lei da Fauna Silvestre –
número 5.197 de 03/01/1967.
A lei classifica como crime o uso, perseguição, apanha de animais silvestres, caça
profissional, comércio de espécies da fauna silvestre e produtos derivados de
sua caça, além de proibir a introdução de espécie exótica (importada ) e a caça
amadorística sem autorização do Ibama. Criminaliza também a exportação de peles
e couros de anfíbios e répteis em bruto. Para saber mais:
www.ibama.gov.br.

9 – Lei das Florestas – número
4.771 de 15/09/1965.
Determina a proteção de florestas nativas e define como áreas de preservação permanente
(onde a conservação da vegetação é obrigatória) uma faixa de 30 a 500 metros nas
margens dos rios, de lagos e de reservatórios, além de topos de morro, encostas
com declividade superior a 45 graus e locais acima de 1.800 metros de altitude.
Também exige que propriedades rurais da região Sudeste do país preservem 20 % da
cobertura arbórea, devendo tal reserva ser averbada em cartório de registro de
imóveis.

10 – Lei do Gerenciamento
Costeiro – número 7.661 de 16/05/1988.
Define as diretrizes para criar o Plano Nacional de Gerenciamento
Costeiro, ou seja, define o que é zona costeira como espaço geográfico da
interação do ar, do mar e da terra, incluindo os recursos naturais e abrangendo
uma faixa marítima e outra terrestre. Permite aos estados e municípios costeiros
instituírem seus próprios planos de gerenciamento costeiro, desde que prevaleçam
as normas mais restritivas. Este gerenciamento costeiro deve obedecer as normas
do Conselho Nacional do Meio Ambiente ( CONAMA ).

11 – Lei da criação do IBAMA –
número 7.735 de 22/02/1989.
Criou o Ibama, incorporando a Secretaria Especial do Meio Ambiente e as agências
federais na área de pesca, desenvolvimento florestal e borracha. Ao Ibama
compete executar a política nacional do meio ambiente, atuando para conservar,
fiscalizar, controlar e fomentar o uso racional dos recursos
naturais.

12 – Lei do Parcelamento do Solo
Urbano – número 6.766 de 19/12/1979.
Estabelece as regras para loteamentos urbanos, proibidos em áreas de preservação ecológicas, naquelas onde a poluição representa perigo à saúde e em terrenos alagadiços

13 – Lei Patrimônio Cultural -
decreto-lei número 25 de 30/11/1937.
Lei que organiza a Proteção do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, incluindo como patrimônio nacional os bens de valor etnográfico,
arqueológico, os monumentos naturais, além dos sítios e paisagens de valor
notável pela natureza ou a partir de uma intervenção humana. A partir do
tombamento de um destes bens, ficam proibidas sua demolição, destruição ou
mutilação sem prévia autorização do Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, SPHAN.

14 – Lei da Política Agrícola -
número 8.171 de 17/01/1991.
Coloca a proteção do meio ambiente entre seus objetivos e como um de seus instrumentos.
Define que o poder público deve disciplinar e fiscalizar o uso racional do solo,
da água, da fauna e da flora; realizar zoneamentos agroecológicos para ordenar a
ocupação de diversas atividades produtivas, desenvolver programas de educação
ambiental, fomentar a produção de mudas de espécies nativas, entre
outros.

15 – Lei da Política Nacional do
Meio Ambiente – número 6.938 de 17/01/1981.
É a lei ambiental mais importante e define que o poluidor é obrigado
a indenizar danos ambientais que causar, independentemente da culpa. O
Ministério Público pode propor ações de responsabilidade civil por danos ao meio
ambiente, impondo ao poluidor a obrigação de recuperar e/ou indenizar prejuízos
causados.Esta lei criou a obrigatoriedade dos estudos e respectivos relatórios
de Impacto Ambiental (EIA-RIMA).

16 – Lei de Recursos Hídricos –
número 9.433 de 08/01/1997.
Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Recursos
Hídricos. Define a água como recurso natural limitado, dotado de valor
econômico, que pode ter usos múltiplos (consumo humano, produção de energia,
transporte, lançamento de esgotos). A lei prevê também a criação do Sistema
Nacional de Informação sobre Recursos Hídricos para a coleta, tratamento,
armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores
intervenientes em sua gestão.

17 – Lei do Zoneamento Industrial
nas Áreas Críticas de Poluição

número 6.803 de 02/07/1980.
Atribui aos estados e municípios o poder
de estabelecer limites e padrões ambientais para a instalação e licenciamento
das industrias, exigindo o Estudo de Impacto
Ambiental.

LEGISLAÇÃO SOBRE PRODUTOS PERIGOSOS:

Pode ser considerado produto perigoso substância ou artigo, natural ou fabricado pelo homem, que em função de suas características físico-químicas e/ou toxicológicas representem perigo a saúde humana, ao patrimônio - público ou privado- e/ou ao meio ambiente. Para fins de transporte terrestre, um produto é considerado perigoso se enquadrado em uma das nove classes de risco estabelecidas na resolução N°420, de 12/02/2004, da agencia nacional de transportes terrestres (ANTT).

O transporte rodoviário de produtos perigosos por vias públicas, é disciplinado pelo Decreto no 96.044, de 18 de Maio de 1988, e o transporte ferroviário de produtos perigosos, pelo Decreto 98.973, de 21 de fevereiro de 1990 (alterados pelo Decreto 4.097 de 23 de Janeiro 1990). Esses Decretos são complementados pelas Instruções aprovadas pela Resolução ANTT no 420, de 12 de Fevereiro de 2004, e suas alterações (Resoluções ANTT nº 701/04, nº 1.644/06, nº 2.657/08 e nº 2.975/08), sem prejuízo do dispostos em legislação e disciplina peculiares a cada produto

A legislação brasileira que trata sobre transporte terrestre de produtos perigosos é uma legislação bastante complexa e que exige um nível de conhecimento e dedicação apurados para o entendimento de suas exigências. Está baseada nas legislações internacionais tais como:

  • Orange Book, 14th edition, UN, New York, 2005
  • ADR 2005, UN, Geneva, 2004
  • IMDG-Code, amdt 31-04, IMO, London, 2004
  • DGR, 47th edition, IATA, Montreal, 2006

A resolução Nº 420 de 12/02/2004 da ANTT (Agência Nacional de Transporte Terrestre), através da edição do D.O.U. (Diário Oficial da União) de 31/05/2004, complementada pela resolução Nº 1644/06, regulamenta exigências para produtos perigosos classes:

  • Classe 1 – Explosivos;
  • Classe 2 – Gases;
  • Classe 3 – Líquidos Inflamáveis;
  • Classe 4 – Sólidos Inflamáveis;
  • Classe 5 – Substâncias Oxidantes e Peróxidos Orgânicos;
  • Classe 6 – Substâncias Tóxicas e Substâncias Infectantes;
  • Classe 7 – Materiais Radiotivos;
  • Classe 8 – Substâncias Corrosivas;
  • Classe 9 – Substâncias e Artigos Perigosos Diversos;

Vários requisitos são estabelecidos como:

  • Tabela constando uma relação para classificação de produtos perigosos em ordem alfabética e numérica (seqüencial de números da ONU);
  • Disposições para uso de embalagens e tanques;
  • Procedimentos para expedição, tais como: marcação e rotulagem, identificação de unidade de transporte e documentação necessária para transporte de produtos perigosos;
  • Exigências para fabricação e ensaios de desempenho de embalagens;
  • Prescrições relativas às operações de transporte.

Destes requisitos, um tema que tem sido bastante discutido é o das embalagens homologadas para atendimento às exigências da parte 6 desta resolução. Para entender melhor estas exigências para embalagens homologadas é necessário complementar as informações por outras legislações envolvidas, principalmente as portarias do INMETRO, conforme quadro abaixo:

Portaria do INMETRO Nº 326 de 11.12.2006
Regulamenta a resolução 420 e determina entre outras disposições, a certificação compulsória de embalagens utilizadas no transporte terrestre de produtos perigosos cuja massa não ultrapasse 400 kg ou 450 l. (nota: esta portaria revoga a portaria Nº10 de 24.01.2006).
Portaria do INMETRO Nº 250 de 16.10.2006
Regulamenta a resolução 420 e determina entre outras disposições, a certificação compulsória de IBC utilizados no transporte terrestre de produtos perigosos.


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Estas portarias do INMETRO estabelecem a figura do OCP (Organismo de Certificação de Produtos) acreditados pelo INMETRO (ver OCP´s acreditados no site do INMETRO: www.inmetro.gov.br) para avaliação da conformidade das embalagens em relação às exigências da parte 6 da resolução Nº 420 da ANTT. De forma resumida, estas portarias estabelecem para os fabricantes ou importadores de embalagens três modelos para homologação:

Modelo 3: baseado no ensaio de tipo, com intervenções posteriores (novas amostragens periódicas);

Modelo 5: baseado no ensaio de tipo, acompanhado de avaliação do Sistema de Gestão da Qualidade da organização, com intervenções posteriores (novas amostragens periódicas, porém em períodos maiores);

Modelo 7: baseado em ensaios em amostras retiradas de um lote de embalagens (recomendado para lotes de embalagens importadas).

Modelos
Vantagens
Desvantagens
Recomendação
3
Menor investimento de infra-estrutura inicial para adequação.

Menor tempo para adequação da empresa fabricante da embalagem.


Maior investimento para manutenção da certificação a longo prazo.

Menor tempo de validade dos certificados.

Revalidações mais freqüentes de certificação.
Para empresas que necessitam homologar suas embalagens com urgência e não tem um sistema de gestão da qualidade implementado.

Para empresas que necessitam homologar um modelo de embalagem por um curto período de tempo (máximo 150 dias).
5
Maior tempo de validade dos certificados.

Menor investimento para manutenção da certificação a longo prazo.

Revalidações menos freqüentes.

Auditorias de processos que auxiliam na identificação de oportunidade de melhorias.
Para empresas que não têm um Sistema de Gestão da Qualidade implementado, pode demandar maiores investimento de recursos e tempo para adequação.

Para empresas que necessitam homologar suas embalagens e que possuem um sistema de gestão da qualidade implementado.

Para empresas que necessitam homologar um modelo de embalagem por um período de tempo maior (02 anos em média).
7
Tempo de validade dos certificados em função do lote testado.

Uma boa alternativa para lote de embalagens, principalmente se importadas.
Homologação restritiva à um determinado lote de embalagem.
Indicado para empresas que importam lotes de embalagens para uso específico em produtos perigosos e que não possuam certificação válida.

Características do Transporte de Produtos Perigosos

O transporte rodoviário de produtos perigosos por vias públicas, é disciplinado pelo Decreto no 96.044, de 18 de Maio de 1988, e o transporte ferroviário de produtos perigosos, pelo Decreto 98.973, de 21 de fevereiro de 1990 (alterados pelo Decreto 4.097 de 23 de Janeiro 1990). Esses Decretos são complementados pelas Instruções aprovadas pela Resolução ANTT no 420, de 12 de Fevereiro de 2004, e suas alterações (Resoluções ANTT nº 701/04, nº 1.644/06, nº 2.657/08 e nº 2.975/08), sem prejuízo do dispostos em legislação e disciplina peculiares a cada produto.

A Portaria MT 349/02 aprova as Instruções para a Fiscalização do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos no Âmbito Nacional.

O Decreto–Lei 2.063, de 06 de outubro de 1983, dispõe sobre multas a serem aplicadas por infrações à regulamentação para o transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos.

A Resolução ANTT nº. 1.573, de 10 de agosto de 2006, institui o regime de infrações e penalidades do transporte ferroviário de produtos perigosos.

A Resolução ANTT nº 420/04, dentre outras exigências requeridas para a realização dessa atividade, dispõe sobre:
Classificação (do Capítulo 2.0 até o 2.9);
Relação de Produtos Perigosos (Capítulo 3.2);
Provisões Especiais Aplicáveis a Certos Artigos ou Substâncias (Capítulo 3.3);
Produtos Perigosos em Quantidade Limitada (Capítulo 3.4),
Disposições Relativas a Embalagens e Tanques e Exigências para Fabricação (Partes 4 e 6);
Marcação e Rotulagem (Capítulo 5.2);
Identificação das Unidades de Transporte e de Carga (Capítulo 5.3);
Documentação (Capítulo 5.4);
Prescrições Relativas às Operações de Transporte (Parte 7).
Documentação referente ao condutor:
Documento original, válido, que comprove a realização do curso Movimentação e Operação de Produtos Perigosos - MOPP, que é um treinamento específico para o condutor do veículo, conforme modelo regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN (Resolução nº 168/CONTRAN/MJ, de 14 de dezembro de 2004 e suas alterações).
Documentação referente ao transporte:
Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos - CIPP, original do veículo e dos equipamentos destinados ao transporte de produtos perigosos a granel, expedido pelo Inmetro ou entidade por ele acreditada.
Documentação referente ao produto transportado:
- Documento Fiscal, inciso II do art. 22 do Decreto 96044/88; itens 5.4.1.1 e 5.4.1.1.11.1 da Resolução ANTT nº 420/04. O Documento Fiscal deve conter ou ser acompanhado de uma declaração de que o produto está adequadamente acondicionado para suportar os riscos normais das etapas necessárias a uma operação de transporte e que atende a regulamentação em vigor;

- Ficha de Emergência e Envelope para o Transporte, inciso III do art. 22 do Decreto 96044/88, item 5.4.2.1 (d) da Resolução ANTT nº. 420/04. Emitidos pelo fabricante, ou preenchidos pelo expedidor conforme instruções fornecidas pelo fabricante ou importador do produto transportado;

- Licenças ou autorizações especiais podem ser exigidas por meio de Provisões Especiais. Tais Provisões podem ser verificadas na Coluna 7 da Relação de Produtos Perigosos, Cap. 3.2.4 da resolução ANTT nº 420/04.

Forma de identificação de produtos perigosos conforme legislação vigente no Brasil.

A identificação de riscos de produtos perigosos para o transporte rodoviário é realizada por meio da sinalização da unidade de transporte, composta por um painel de segurança, de cor alaranjada, e um rótulo de risco, bem como pela rotulagem das embalagens interna e externa. Estas informações obedecem aos padrões técnicos definidos na legislação do transporte de produtos perigosos.
As informações inseridas no painel de segurança e no rótulo de risco, conforme determina a legislação, abrangem o Número de Risco e o Número da ONU, no Painel de Segurança, e o Símbolo de Risco e a Classe/Subclasse de Risco no Rótulo de Risco, conforme mostra a Figura.



Identificação de sinalização de produtos perigosos em diferentes tipos de carga:


Sinalização no Transporte:

Classe 1 - Explosivos







Explosivos Explosivos Explosivos Explosivos
(Perigo de Incêndio (Contém (Explosivos extremamente sensíveis)
em grandes proporções) agentes explosivos)

Classe 2 - Gases








Gás Inflamável Gás inflamável Gás Tóxico
não Tóxico


Classe 3 - Líquidos Inflamáveis








Líquido Inflamável



Classe 4 - Outros Inflamáveis







Sólido Espontaneamente Libera gás inflamável
Inflamável Inflamável em contato com a água


Classe 5 - Substâncias Oxidantes e Peróxidos Orgânicos;








Materiais Peróxidos orgânicos
comburentes orgânicos


Classe 6 - Substâncias Tóxicas e Substâncias Infectantes








Materiais Materiais
Tóxicos Infecciosos


Classe 7 - Materiais Radiotivos








Radioativo Radioativo Cindível


Classe 8 - Substâncias Corrosivas



Materiais corrosivos


Classe 9 - Substâncias e Artigos Perigosos Diversos








Materiais e Produtos Quentes
objetos perigosos