quinta-feira, 26 de maio de 2011

LEGISLAÇÃO SOBRE PRODUTOS PERIGOSOS:

Pode ser considerado produto perigoso substância ou artigo, natural ou fabricado pelo homem, que em função de suas características físico-químicas e/ou toxicológicas representem perigo a saúde humana, ao patrimônio - público ou privado- e/ou ao meio ambiente. Para fins de transporte terrestre, um produto é considerado perigoso se enquadrado em uma das nove classes de risco estabelecidas na resolução N°420, de 12/02/2004, da agencia nacional de transportes terrestres (ANTT).

O transporte rodoviário de produtos perigosos por vias públicas, é disciplinado pelo Decreto no 96.044, de 18 de Maio de 1988, e o transporte ferroviário de produtos perigosos, pelo Decreto 98.973, de 21 de fevereiro de 1990 (alterados pelo Decreto 4.097 de 23 de Janeiro 1990). Esses Decretos são complementados pelas Instruções aprovadas pela Resolução ANTT no 420, de 12 de Fevereiro de 2004, e suas alterações (Resoluções ANTT nº 701/04, nº 1.644/06, nº 2.657/08 e nº 2.975/08), sem prejuízo do dispostos em legislação e disciplina peculiares a cada produto

A legislação brasileira que trata sobre transporte terrestre de produtos perigosos é uma legislação bastante complexa e que exige um nível de conhecimento e dedicação apurados para o entendimento de suas exigências. Está baseada nas legislações internacionais tais como:

  • Orange Book, 14th edition, UN, New York, 2005
  • ADR 2005, UN, Geneva, 2004
  • IMDG-Code, amdt 31-04, IMO, London, 2004
  • DGR, 47th edition, IATA, Montreal, 2006

A resolução Nº 420 de 12/02/2004 da ANTT (Agência Nacional de Transporte Terrestre), através da edição do D.O.U. (Diário Oficial da União) de 31/05/2004, complementada pela resolução Nº 1644/06, regulamenta exigências para produtos perigosos classes:

  • Classe 1 – Explosivos;
  • Classe 2 – Gases;
  • Classe 3 – Líquidos Inflamáveis;
  • Classe 4 – Sólidos Inflamáveis;
  • Classe 5 – Substâncias Oxidantes e Peróxidos Orgânicos;
  • Classe 6 – Substâncias Tóxicas e Substâncias Infectantes;
  • Classe 7 – Materiais Radiotivos;
  • Classe 8 – Substâncias Corrosivas;
  • Classe 9 – Substâncias e Artigos Perigosos Diversos;

Vários requisitos são estabelecidos como:

  • Tabela constando uma relação para classificação de produtos perigosos em ordem alfabética e numérica (seqüencial de números da ONU);
  • Disposições para uso de embalagens e tanques;
  • Procedimentos para expedição, tais como: marcação e rotulagem, identificação de unidade de transporte e documentação necessária para transporte de produtos perigosos;
  • Exigências para fabricação e ensaios de desempenho de embalagens;
  • Prescrições relativas às operações de transporte.

Destes requisitos, um tema que tem sido bastante discutido é o das embalagens homologadas para atendimento às exigências da parte 6 desta resolução. Para entender melhor estas exigências para embalagens homologadas é necessário complementar as informações por outras legislações envolvidas, principalmente as portarias do INMETRO, conforme quadro abaixo:

Portaria do INMETRO Nº 326 de 11.12.2006
Regulamenta a resolução 420 e determina entre outras disposições, a certificação compulsória de embalagens utilizadas no transporte terrestre de produtos perigosos cuja massa não ultrapasse 400 kg ou 450 l. (nota: esta portaria revoga a portaria Nº10 de 24.01.2006).
Portaria do INMETRO Nº 250 de 16.10.2006
Regulamenta a resolução 420 e determina entre outras disposições, a certificação compulsória de IBC utilizados no transporte terrestre de produtos perigosos.


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Estas portarias do INMETRO estabelecem a figura do OCP (Organismo de Certificação de Produtos) acreditados pelo INMETRO (ver OCP´s acreditados no site do INMETRO: www.inmetro.gov.br) para avaliação da conformidade das embalagens em relação às exigências da parte 6 da resolução Nº 420 da ANTT. De forma resumida, estas portarias estabelecem para os fabricantes ou importadores de embalagens três modelos para homologação:

Modelo 3: baseado no ensaio de tipo, com intervenções posteriores (novas amostragens periódicas);

Modelo 5: baseado no ensaio de tipo, acompanhado de avaliação do Sistema de Gestão da Qualidade da organização, com intervenções posteriores (novas amostragens periódicas, porém em períodos maiores);

Modelo 7: baseado em ensaios em amostras retiradas de um lote de embalagens (recomendado para lotes de embalagens importadas).

Modelos
Vantagens
Desvantagens
Recomendação
3
Menor investimento de infra-estrutura inicial para adequação.

Menor tempo para adequação da empresa fabricante da embalagem.


Maior investimento para manutenção da certificação a longo prazo.

Menor tempo de validade dos certificados.

Revalidações mais freqüentes de certificação.
Para empresas que necessitam homologar suas embalagens com urgência e não tem um sistema de gestão da qualidade implementado.

Para empresas que necessitam homologar um modelo de embalagem por um curto período de tempo (máximo 150 dias).
5
Maior tempo de validade dos certificados.

Menor investimento para manutenção da certificação a longo prazo.

Revalidações menos freqüentes.

Auditorias de processos que auxiliam na identificação de oportunidade de melhorias.
Para empresas que não têm um Sistema de Gestão da Qualidade implementado, pode demandar maiores investimento de recursos e tempo para adequação.

Para empresas que necessitam homologar suas embalagens e que possuem um sistema de gestão da qualidade implementado.

Para empresas que necessitam homologar um modelo de embalagem por um período de tempo maior (02 anos em média).
7
Tempo de validade dos certificados em função do lote testado.

Uma boa alternativa para lote de embalagens, principalmente se importadas.
Homologação restritiva à um determinado lote de embalagem.
Indicado para empresas que importam lotes de embalagens para uso específico em produtos perigosos e que não possuam certificação válida.

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